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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0100081-23.2021.5.01.0242

Preparo recursal: recolhimento das custas processuais por pessoa diversa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Preparo recursal
  • Recolhimento das custas processuais por pessoa diversa
  • Requisito não previsto na legislação pertinente
  • Necessidade do pagamento no prazo e valor devidos
  • Reintegração de emprego
  • Nulidade de dispensa

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO POR DESERTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA DIVERSA. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. NECESSIDADE DO PAGAMENTO NO PRAZO E VALOR DEVIDOS. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGO. NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURADO. COMPROMISSO PÚBLICO MOVIMENTO “NÃO DEMITA”. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Esta Terceira Turma vinha adotando o entendimento no sentido de que o recolhimento das custas processuais por pessoa diversa da parte que integra a lide implicaria na deserção do recurso. Na oportunidade, os integrantes desta Turma concluíram pela ausência de legitimidade e interesse recursal, considerando se tratar de pressuposto extrínseco do recurso. Precedentes. 2. Todavia, revisitando esse posicionamento, e passando a fazer a distinção entre a natureza jurídica do depósito recursal, de garantia da execução, e aquela atribuída às custas, essencialmente de taxa judiciária a ser recolhida pelos litigantes em favor do Estado, e com caráter tributário (ADI 1378 MC, Relator Ministro Celso de Mello), verifica-se que o pagamento do valor devido, e dentro do prazo determinado, é o quanto basta para satisfazer o pressuposto recursal. 3. Diversamente, por certo, seria a hipótese do depósito recursal efetuado por pessoa que não o devedor ou seu sucessor, parte apta à garantia do juízo, sem a possibilidade de substituição por terceiro. 4. Todavia, no presente caso, a matéria em debate circunscreve-se ao pagamento das custas processuais recolhidas pelo próprio reclamado, já que existe contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Stellmar, que é prestadora de serviços nas áreas contábil, jurídica e de órgãos públicos em geral, ou seja, o pagamento é efetuado pela reclamada, apenas a formalização é feita pela empresa Stellmar, ocorrendo no prazo do recurso e no valor devido (fls. 1.944/1.976), e que demonstra, nos termos dos art. 152 e 244 do Código de Processo Civil, que o ato jurídico atendeu à sua finalidade, consistente na remuneração do serviço público. Precedentes da SDI-1. 5. Quanto ao mérito, conforme salientado na decisão agravada, da análise dos autos, é incontroverso que o ora recorrente assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não demitir enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, chamado de "Movimento #NãoDemita". 6. O entendimento pessoal do Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrente não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente. Diante da incontroversa manifestação de vontade externada e, considerando o princípio da boa-fé objetiva, que impõe padrão de conduta ético, com observância da lealdade e da honestidade, tem-se que, em abril de 2020, o banco recorrente comprometeu-se, espontânea e temporariamente, a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada naquele momento de crise sanitária. Não se ignora, contudo, o entendimento já consubstanciado pelo Órgão Especial e pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, que externaram a compreensão de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco. 7. Ocorre que, no caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso, há elementos suficientes nos autos a sinalizar que sua duração não se afigurava ilimitada. Com efeito, a prova aponta para uma garantia provisória de emprego aparentemente assegurada no compromisso público assumido, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias. 8. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em abril e que a impetrante foi dispensada em março de 2022, verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa da empregada. 9. Assim, diante da demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, deferiu a reintegração no emprego da reclamante, é imperiosa a sua suspensão. Dessa forma, correta a decisão monocrática, que deu provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação a ordem de reintegração da reclamante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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