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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010524-02.2022.5.18.0053

Contratação de pessoas com deficiência: cota legal

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Contratação de pessoas com deficiência
  • Cota legal
  • Nulidade de auto de infração
  • Efeitos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a autora não envidou todos os esforços para o preenchimento das vagas destinadas a PCD e, assim, implementar a política de cotas previstas na legislação. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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Efeitos

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