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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Ag-Ag-AIRR 0000669-29.2016.5.05.0131

Diretor de sociedade anônima: a atuação do diretor como sócio de fato

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, II, DO CPC/2015 E SÚMULA 422, I e II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso de agravo de petição interposto pelos Executados, fundamentando em uma série de questões fáticas, tais como a existência de provas que demonstram a manobra de blindagem patrimonial; a atuação do diretor como sócio de fato; as evidências de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial, entre outras. Cumpre registrar que os Executados, no recurso de revista, limitaram-se a trazer os fundamentos jurídicos que entendem pertinentes, não investindo, contudo, contra nenhum dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que as Recorrentes não se insurgiram, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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