TSTAg-RR 0100025-09.2021.5.01.0462
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças de comissões
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças de comissões
- Vendas à prazo
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS À PRAZO – TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST (IRR–1000633-89.2017.5.02.0471). No caso, o TRT entendeu serem devidas as diferenças, ao reconhecer que não houve comprovação de que os valores acrescidos ao preço à vista revertiam integralmente a terceiros, tampouco da existência de cláusula contratual firmada pela empregada que excluísse os juros da base de cálculo das comissões. Assim, a Corte Regional considerou válida a condenação ao pagamento de diferenças de comissões incidentes sobre vendas a prazo, incluindo juros e encargos financeiros, quando ausente cláusula expressa e válida em sentido contrário. A controvérsia restou pacificada no entendimento vinculante firmado pelo TST no Tema 57 (IRR–1000633-89.2017.5.02.0471), em que consagrada a tese segundo a qual “comissões sobre vendas a prazo devem abranger o valor total da operação, incluídos juros, salvo pactuação expressa em sentido contrário”. Na hipótese, no tocante à existência de “pactuação em sentido contrário”, isto é, da não integração das vendas à prazo nas comissões, constou do acórdão regional o registro fático de que “há contrato de trabalho anexado às fls. 330/332 que exclui os juros da base de cálculo das comissões” e que, “Contudo, tal contrato não está assinado pela Autora. Tampouco a CTPS indica o percentual sobre comissões e sua base de cálculo”. Desse modo, incide o óbice da Súmula nº 126/TST quanto à reapreciação do conjunto fático-probatório. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora