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Jurisprudências

TSTRR 446-14.2020.5.23.0009

I  agravo da reclamante: gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro

Ementa

I  AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. PROVA LÍCITA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. PROVA LÍCITA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " a prova apresentada pela Autora é flagrantemente ilícita, visto que obtida por meio de simulação, por terceiro e sem ciência da gravação pelo único interlocutor integrante da relação contratual ". Aparente divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. PROVA LÍCITA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que " a prova apresentada pela Autora é flagrantemente ilícita, visto que obtida por meio de simulação, por terceiro e sem ciência da gravação pelo único interlocutor integrante da relação contratual ". 2. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é lícita a prova consistente em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, ainda que aquele seja terceiro na relação contratual e processual. Precedentes. 3. Configurada a divergência jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da gravação telefônica, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pedidos formulados, como entender de direito.

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