TSTRR-RR 0100335-73.2022.5.01.0205
Pessoa jurídica: justiça gratuita
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Não comprovação de insuficiência de recursos
- Irr 94 do TST
- A decisão está em consonância com a jurisprudência do TST
- Deserção
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL MAHATMA GANDHI. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA AFETADO. IRR 94 DO TST. 1. Tendo em vista que a matéria relativa à “concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica” foi afetada pelo Tema 94 da tabela de IRRR, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conheceu do recurso ordinário do primeiro ré, porquanto não foi realizado o depósito recursal. A Corte de origem consignou que “mesmo após a intimação (ID. ee3bc82), o primeiro réu não comprovou a alegada insuficiência de recursos, os documentos juntados não se prestam a esta finalidade, havendo necessidade da apresentação de prova robusta. Em não tendo sido comprovada a precariedade na situação econômico-financeira atualmente vivenciada pelo recorrente, mantém-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. (...) Sendo assim, a Pessoa Jurídica deve comprovar a situação de insuficiência econômica, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, trazendo aos autos documentação contábil ou fiscal atualizada, por exemplo, o que não ocorreu no caso em tela.”. Destarte, uma vez não comprovada sua condição de entidade filantrópica (Súmula nº 126/TST), tampouco que não possui condições de arcar com as despesas do processo, não há que se falar no conhecimento do recurso ordinário. 3. A decisão está em consonância com a jurisprudência do TST. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL MAHATMA GANDHI. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu, ao fundamento da deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e oportunização para regularização do preparo. De fato, indispensável a comprovação robusta e inequívoca de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. A atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST estabelece que: " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursa, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido " (destacamos). Entretanto, esse não é o caso dos autos, porque se trata, aqui, de ausência total do comprovante de recolhimento das referidas custas no prazo legal, e não apenas de mera complementação de valor recolhido a menor. De outro lado, o Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, pelo que resultam incólumes os citados preceitos de lei. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não se constata transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RÉU. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do Hospital; II ¿ não conhecer do recurso de revista do Hospital; III ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do ente público; III ¿ conhecer do recurso de revista do ente público, por violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do segundo réu, determinando sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator