STJAgRg no REsp 2.241.292
Injúria racial: sistema acusatório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Injúria racial
- Sistema acusatório
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, ao entender que os fatos e as circunstâncias do delito, narrados pelo órgão acusador e considerados na sentença condenatória, são os mesmos, o que afasta a ilegalidade aventada, além da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito tipificado no art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989 (injúria racial). O Tribunal de origem manteve a condenação em sede de apelação.
3. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses do recurso especial, alegando que o pedido do Ministério Público de desclassificação do delito para injúria simples impediria o magistrado de condenar o agravante pelo crime de injúria racial. Argumentou, ainda, ofensa ao sistema acusatório e a não incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Requereu o provimento do recurso especial para desclassificação do delito para injúria simples e, consequentemente, o reconhecimento da decadência ou a absolvição por ausência de dolo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado está vinculado ao pedido do Ministério Público de desclassificação do delito para injúria simples, considerando o sistema acusatório e o princípio do livre convencimento motivado.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas para verificar a ausência de dolo específico na conduta do agravante, em sede de recurso especial.
6. Por fim, discute-se a alegação de decadência em razão do transcurso do prazo de seis meses para oferecimento de queixa-crime, caso o delito seja desclassificado para injúria simples.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O magistrado não está vinculado ao pedido de desclassificação do delito formulado pelo Ministério Público, conforme o princípio do livre convencimento motivado e o art. 385 do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a condenar o réu ou atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, desde que não haja modificação da descrição dos fatos.
8. O dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
9. A alegação de decadência não pode ser conhecida, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 383 e 385; Lei n. 7.716/1989, arts. 2º-A e 20-C; STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 78.718/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, AgRg no RHC n. 204.550/BA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AREsp n. 2.917.513/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.085.409/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.548.520/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.06.2016.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 383 e 385; Lei n. 7.716/1989, arts. 2º-A e 20-C; STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.