Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.241.292

Injúria racial: sistema acusatório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, ao entender que os fatos e as circunstâncias do delito, narrados pelo órgão acusador e considerados na sentença condenatória, são os mesmos, o que afasta a ilegalidade aventada, além da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.

2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito tipificado no art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989 (injúria racial). O Tribunal de origem manteve a condenação em sede de apelação.

3. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses do recurso especial, alegando que o pedido do Ministério Público de desclassificação do delito para injúria simples impediria o magistrado de condenar o agravante pelo crime de injúria racial. Argumentou, ainda, ofensa ao sistema acusatório e a não incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Requereu o provimento do recurso especial para desclassificação do delito para injúria simples e, consequentemente, o reconhecimento da decadência ou a absolvição por ausência de dolo específico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado está vinculado ao pedido do Ministério Público de desclassificação do delito para injúria simples, considerando o sistema acusatório e o princípio do livre convencimento motivado.

5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas para verificar a ausência de dolo específico na conduta do agravante, em sede de recurso especial.

6. Por fim, discute-se a alegação de decadência em razão do transcurso do prazo de seis meses para oferecimento de queixa-crime, caso o delito seja desclassificado para injúria simples.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O magistrado não está vinculado ao pedido de desclassificação do delito formulado pelo Ministério Público, conforme o princípio do livre convencimento motivado e o art. 385 do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a condenar o réu ou atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, desde que não haja modificação da descrição dos fatos.

8. O dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.

9. A alegação de decadência não pode ser conhecida, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 383 e 385; Lei n. 7.716/1989, arts. 2º-A e 20-C; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 78.718/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, AgRg no RHC n. 204.550/BA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AREsp n. 2.917.513/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.085.409/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.548.520/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.06.2016.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 383 e 385; Lei n. 7.716/1989, arts. 2º-A e 20-C; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.