TSTRR 25-90.2014.5.06.0014
Terceirização de serviços: contratação ilegal de trabalhador por empresa interposta
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Contratação ilegal de trabalhador por empresa interposta
- Litisconsórcio passivo necessário e unitário
- Assim, configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE TRABALHADOR POR EMPRESA INTERPOSTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECURSO NÃO ADMITIDO PELO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE TRABALHADOR POR EMPRESA INTERPOSTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECURSO NÃO ADMITIDO PELO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. Constatada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE TRABALHADOR POR EMPRESA INTERPOSTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECURSO NÃO ADMITIDO PELO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. A questão controversa é o interesse recursal da ré, quando reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada por ausência de interesse recursal. Todavia, no julgamento do IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Pleno desta Corte definiu que, " como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços ". Assim, configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este prossiga na análise do recurso ordinário da recorrente, conforme entender de direito.