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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 2628-57.2013.5.03.0014

Promoção por merecimento: pressupostos de cunho eminentemente subjetivos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Promoção por merecimento
  • Pressupostos de cunho eminentemente subjetivos
  • Níveis de referência salarial por ano
  • Vedada a "reformatio in pejus"
  • Omissão não configurada 1
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - PRESSUPOSTOS DE CUNHO EMINENTEMENTE SUBJETIVOS – NÍVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL POR ANO – VEDADA A "REFORMATIO IN PEJUS" . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. No caso, o recurso de revista não foi conhecido em razão da observância do princípio da "non reformatio in pejus" (vedação da reforma para pior). 3. A embargante alega omissão quanto ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com recomposição salarial. 4. No que diz respeito ao mérito, não há omissão a ser suprida, visto que ficou expressamente assentado no decisum embargado que a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que a instituição financeira tem discricionariedade em realizar a avaliação e verificar se o trabalhador, destinatário da norma regulamentar, apresenta, ou não, no exercício de suas funções, o mérito que a empresa reconheça como crível a justificar a promoção por mérito, bem como de avaliar se houve o preenchimento dos demais requisitos previstos no regulamento interno empresarial, e, em razão desse entendimento, "a reclamante não tem direito às promoções por merecimento. Nessa quadra, o acórdão regional encontra-se em divergência com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte ad quem , o que acarretaria a improcedência da pretensão inicial. Todavia, como o recurso de revista foi interposto pela reclamante, sendo vedada a ‘ reformatio in pejus’ , impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal Regional no sentido de ‘determinar que, no período compreendido entre 01/01/2000 e 31/12/2008, a reclamante faz jus às promoções por merecimento, à razão de um nível de referência salarial (delta), por ano laborado, limitado o número de promoções ao teto máximo de referências constante da carreira’". 5. Não há omissão a ser sanada, pois a pretensão da reclamante de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com recomposição salarial, diz respeito às consequências do deferimento das promoções. 6. No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Compensação; Jurisdição e Competência; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários

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