Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 950-05.2018.5.08.0010

Vínculo de emprego: nulidade do auto de infração

Ementa

I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta e. 7ª Turma negou provimento ao agravo, em face do óbice processual perpetrado pela inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que houve a transcrição integral do acórdão do Regional. Diante da decisão do STF que em Reclamação Constitucional anulou o referido acórdão, por disciplina judiciária, afasto o óbice processual, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da decisão do STF que em Reclamação Constitucional anulou o acórdão proferido por esta e. Turma e determinou o exame da matéria à luz do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por disciplina judiciária, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1-A lide versa sobre a validade do auto de infração lavrado em face da constatação pelo auditor fiscal do trabalho, da ilicitude da contratação de noventa e sete médicos sem o registro de contrato de trabalho em suas carteiras de trabalho, que laboravam na condição de cooperados (AMAZONCOOP) ou de prestadores de serviço autônomo. 2- Diante da decisão do STF que em Reclamação (págs. 561/569) cassou o acórdão desta e. 7ª Turma e determinou que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, por disciplina judiciária, passo a adotar o referido entendimento ao presente caso. 3- Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 5- Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade do auto de infração fundado na ilicitude da contratação, sem que estivessem presentes os requisitos da subordinação e da pessoalidade pelo que, a par do decidido pelo e. STF, tem-se a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido por violação o art. 5º, II, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- afastar o óbice processual referente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a fim de prover o agravo e o agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista e II- conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a nulidade do auto de infração. Custas em reversão, da qual fica isenta a União, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.

Indexação

Ação Anulatória

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.