TSTAg-AIRR 10830-34.2014.5.01.0017
Fase de execução: penhora de bem imóvel com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Debate infraconstitucional
- Impenhorabilidade
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL COM CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente caso, apesar do reconhecimento da transcendência da causa, ante debate sobre a possibilidade de penhora de bem imóvel com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida, porquanto o debate sobre a matéria é de natureza infraconstitucional, consoante artigos 30 da Lei nº 6.830/1980 e 899 da CLT. Ante os esclarecimentos prestados, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Impenhorabilidade; Desconsideração da Personalidade Jurídica