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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000556-40.2020.5.09.0029

Adicional de periculosidade: pretensão recursal para desconstituir condenação ao pagamento de adicional de periculosidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo dos honorários advocatícios
  • Decisão Regional em conformidade com este entendimento
  • Inécpia da reconvenção
  • Razões recursais desconexas com a controvérsia dos autos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. 2. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente a conclusão do laudo pericial e depoimentos das testemunhas, entendeu que “da análise do laudo acima, bem como da prova oral, extrai-se, com todo respeito ao d. Juízo de origem, que ficou comprovada a permanência do obreiro em área de risco, ao desenvolver as suas atividades de campo nos Postos de Serviço BR”. 3. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que a exposição se dava de forma eventual, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pretensão recursal para reconhecer a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante como sendo o montante da liquidação. 2. O art. 791-A da CLT determina que sejam fixados honorários entre o mínimo de 5% e máximo de 15%, com base no valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, em caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Precedentes. 4. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo conhecido e não provido. INÉCPIA DA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS COM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. SÚMULA 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte, em suas razões de recurso de revista, apresenta argumentação desconexa com a fundamentação do acórdão Regional, o qual reconheceu a inépcia da reconvenção por falta de interesse de agir, ao passo que a reclamada arguiu sobre a desnecessidade de se imputar valor da causa à reconvenção, em clara ausência de dialeticidade. 3. Quanto ao mais, a questão atinente à possível compensação do adicional de periculosidade com parte da parcela RMNR, bem como com relação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE-1.259.927/RN, esta Corte, adequando sua jurisprudência ao referido julgamento da Corte Constitucional, entendeu por superar a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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