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Jurisprudências

TSTRR 235-94.2022.5.09.0009

Conduta discriminatória comprovada: estigma ou preconceito

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Conduta discriminatória comprovada
  • Estigma ou preconceito
  • Indenização por danos morias
  • Majoração
  • Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA COMPROVADA. HIV. ESTIGMA OU PRECONCEITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA COMPROVADA. HIV. ESTIGMA OU PRECONCEITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA COMPROVADA. HIV. ESTIGMA OU PRECONCEITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Na hipótese, a prova testemunhal revelou a ciência da situação de saúde do reclamante pelos demais empregados do reclamado e a negativa de trabalho ao autor, já que houve a determinação de sua retirada do bar, local que desempenhava suas funções habituais, restando configurada a conduta discriminatória. Nesse cenário, a Corte de origem reconheceu o ato ilícito praticado pelo empregador e condenou o reclamado a pagar a indenização por danos morais no valor de R$5.639,80. A intervenção desta Corte para alterar o valor arbitrado apenas se mostra pertinente nos casos em que o valor arbitrado é ínfimo ou exorbitante. No caso, a Corte de origem, ainda que tenha considerado os aspectos fáticos da controvérsia fixou a indenização em valor irrisório. Assim, considerando as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, a extensão do dano sofrido pelo reclamante e o grau de culpa da reclamada majora-se o valor da indenização de 5.639,80 para R$20.000,00, a título de danos morais. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para admitir o agravo de instrumento quanto ao tema "Valor Da Indenização Por Danos Morais. Conduta Discriminatória"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema "Valor Da Indenização Por Danos Morais. Conduta Discriminatória", por possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Valor Da Indenização Por Danos Morais. Conduta Discriminatória", por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais de R$5.639,80 para R$20.000,00.

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