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Jurisprudências

TSTAIRR 0000394-69.2020.5.22.0001

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Dialeticidade inobservada
  • Citação
  • Recusa de recebimento
  • Comprovante de rastreamento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, pois a parte não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I a IV, da CLT; e referente ao tema “Honorários advocatícios sucumbenciais”, ao fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal Regional. No agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. CITAÇÃO. RECUSA DE RECEBIMENTO. COMPROVANTE DE RASTREAMENTO. VALIDADE. POSTERIOR CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que consta registro de rastreamento dos Correios, indicando que a parte agravante recusou o recebimento da correspondência/notificação. Destacou que a Vara de origem confirmou a exatidão do endereço utilizado, mediante consulta ao sistema INFOJUD. Registrou que, diante da recusa da parte em receber a notificação, a Vara de origem promoveu a notificação do representante legal da empresa e da sócia, após a verificação dos respectivos endereços no sistema INFOJUD. Não obstante tais diligências, não se obteve êxito na concretização da notificação. Diante disso, foi determinada a notificação por edital. Acrescentou ser desnecessária a juntada do aviso de recebimento, uma vez que tal providência se mostra irrelevante no caso concreto, diante da possibilidade de comprovação da entrega ou da recusa por outros meios, a exemplo do documento de rastreamento emitido pelos Correios. Nesse cenário, concluiu que não há falar em nulidade ou em reforma da sentença, porquanto a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento da notificação, nos termos da Súmula 16 do TST, que atribui ao destinatário o ônus da prova quanto à alegação de não recebimento de comunicação regularmente expedida. Nesse contexto, para que fosse acolhida a pretensão da parte, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, esta Corte tem reconhecido que o comprovante de rastreamento extraído do sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), informando a entrega do objeto ao destinatário, constitui documento idôneo e prova suficiente da validade da citação, sendo prescindível a juntada do aviso de recebimento (AR) para o regular prosseguimento do feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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