TSTRR 1000407-52.2025.5.02.0221
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato temporário
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a tese vinculante de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado". Com amparo nesse entendimento, esta Corte Superior acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei 6.019/74 e modulou os efeitos da decisão a partir da data da publicação da ata de julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal, 10/10/23. Na hipótese, a contratação ocorreu em 28/10/24, de modo que a reclamante tem direito à estabilidade pretendida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, restabelecer a sentença de origem, no aspecto, nos exatos termos ali consignados.