TSTRR 1000271-28.2025.5.02.0036
Vale-cultura: concessão decorrente de norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Vale-cultura
- Concessão decorrente de norma coletiva
- Alteração contratual lesiva
- Incidência do óbice da súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VALE-CULTURA. CONCESSÃO DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O que se infere do acórdão regional é que o vale-cultura fornecido pela ré teria sido instituído por meio de norma coletiva, e não através do manual de pessoal da ECT, sendo que este apenas regulamentou a parcela para fins de facilitar a sua compreensão. Consignou também o Regional que o benefício foi revogado pela sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Entendeu, portanto, por manter o indeferimento do pleito de incorporação do vale-cultura ao contrato de trabalho do autor, já que não se trata de direito adquirido. Nesse contexto, para se obter a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o benefício Vale-Cultura estaria previsto em norma regulamentar interna da ré e que esta não se limita a regulamentá-lo, infirmando, assim, os aspectos fáticos delineados pelo Regional, seria necessário reexaminar os elementos de prova coligidos no feito referentes à norma empresarial, em confronto à eventual norma coletiva apresentada nos autos, as quais sequer foram transcritas no acórdão regional. Inviável, entretanto, tal procedimento em sede de recurso de revista, em função do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator