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Jurisprudências

TSTAIRR 0010572-03.2023.5.03.0001

Deserção do recurso ordinário: ausência de preparo recursal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de preparo recursal
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Insuficiência financeira não comprovada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a parte não atendeu ao referido preceito legal, pois transcreveu a ementa do acórdão regional e seu dispositivo, o que, segundo o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte Superior, não atende ao disposto no referido preceito legal, porque não permite verificar o prequestionamento da matéria que a parte recorrente pretende debater. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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