TSTAIRR 0010539-26.2024.5.18.0012
Acidente de trabalho: atividade de risco
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Atividade de risco
- Coletor de lixo
- Lesão no joelho
- Incapacidade residual temporária e parcial
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. COLETOR DE LIXO. LESÃO NO JOELHO. INCAPACIDADE RESIDUAL TEMPORÁRIA E PARCIAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge-se a controvérsia acerca da razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral. O entendimento desta Corte Superior é que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso em análise, a Corte regional entendeu que o valor de R$ 6.191,16 (seis mil cento e noventa e um reais e dezesseis centavos) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e dos critérios do art. 223-G da CLT. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 655 da Repercussão Geral, assentou que a revisão do valor da indenização por danos morais não possui repercussão geral, inviabilizando o seguimento do recurso extraordinário. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência do tema ¿dano moral ¿ valor arbitrado¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator