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Jurisprudências

STFRE 1.508.757 AgR

União estável: reconhecimento póstumo

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito de Família
  • União estável
  • Reconhecimento póstumo
  • Vínculo conjugal anterior
  • Ausência de sumultaneidade
  • Verba honorária
  • Majoração cabível

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO PÓSTUMO. VÍNCULO CONJUGAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE SUMULTANEIDADE. TEMA 529/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou o óbice da Súmula 279/STF.

2. A parte agravante aduz desnecessário o revolvimento de matéria fática para a solução do caso concreto e pondera pertinente a observância da tese fixada no Tema 529/RG, no que, tendo em vista matrimônio preexistente, seria inadequado o reconhecimento de união estável concomitante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever, em recurso extraordinário, acórdão por meio do qual reconhecida, com base em elementos fático-probatórios, união estável relativamente a período no qual cessada a constância de vínculo conjugal anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do CC, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (Tema 529/RG).

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem quanto à cessação da constância do matrimônio anterior, de modo a ensejar a admissão de posterior união estável exigiria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

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