TSTAg-AIRR 11432-25.2021.5.15.0135
Intervalo intrajornada: redução para 20 minutos
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução para 20 minutos
- Impossibilidade
- Invalidade da norma coletiva
- Aplicação da tese fixada no julgamento do tema 1.046 pelo STF
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 20 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ART. 611-A, III, DA CLT. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 174.317,60), o que perfaz o montante de R$ 1.743,17, a ser revertido em favor do Reclamante-Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
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