TSTAIRR 0010800-68.2023.5.03.0165
Rito sumaríssimo: jornada 12x36
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Jornada 12x36
- Divisor de horas extras
- Inaplicabilidade do divisor 220 previsto em norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DO DIVISOR 220 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO REFLEXA E INDIRETA DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No tocante ao divisor, o Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que determinou a aplicação do divisor 210 na apuração das horas extras deferidas ao reclamante. Com efeito, a Corte a quo consignou que a cláusula convencional invocada pela ré não lhe socorre, pois “a norma coletiva prevê a aplicação do divisor 220 para a jornada de 44 horas semanais, conforme consta no parágrafo primeiro. Já para a jornada 12 x 36, estabelecida no parágrafo segundo, não houve menção específica quanto ao divisor”. Assim, não há falar em violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, uma vez que a norma coletiva não foi considerada inválida, mas apenas inaplicável ao reclamante, diante da constatação de que, nos instrumentos normativos, inexiste previsão de divisor aplicável à jornada 12x36, a qual o autor estava submetido. Acrescenta-se que, assentado pelo Regional que a previsão contida nas normas coletivas invocadas é inaplicável ao reclamante, para divergir da conclusão adotada pela Corte a quo e acolher a pretensão da reclamada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos dispostos na Súmula n° 126 do TST. Por fim, ressalta-se que a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 9º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator