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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0025716-29.2023.5.24.0002

Ilegitimidade ativa da federação: não configuração

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade ativa da federação
  • Não configuração
  • Julgamento extra petita
  • Responsabilidade subsidiária
  • Benefício de ordem
  • Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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