TSTRRAg-Ag 1002106-45.2017.5.02.0064
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Fase de conhecimento –decisão não transitada em julgado
- Indíce de correção monetária
- ADC nº 58/DF
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O e. TRT consignou que " As provas oral e documental não deixam dúvidas de que o autor exercia cargo de confiança nos moldes previstos no art. 62, II, da CLT. A ressalva contida no parágrafo único faz alusão à remuneração diferenciada que o detentor do cargo em questão faz jus quando comparado com os demais empregados. ". Vê-se, portanto, que TRT constatou, por meio das provas produzidas nos autos, a existência de fidúcia especial, distinta daquela havida com os demais empregados. Quanto ao critério objetivo (remuneração " não inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%"), o TRT entendeu que " O valor do pro labore e da distribuição dos lucros pago no curso do contrato é de grande monta e compatível com a função exercida e muito superior ao dos demais empregados subordinados ao recorrente (id.0fe07c7). O pagamento da gratificação de função de forma destacada, por isso, não é obrigatório e justamente, por isso, a lei se vale da expressão "se houver". Cabe referir que, ante o quadro fático delimitado pelo TRT, não é possível verificar pagamento de remuneração " inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% ", sendo aplicável na hipótese o óbice da Súmula n. 126 do TST, eis que, para se concluir de forma diversa do TRT, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável nessa esfera recursal.. Agravo interno não provido. FASE DE CONHECIMENTO –DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo Interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE CONHECIMENTO –DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC –IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu "considerar a TR como índice de correção monetária a ser utilizado ". Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC –IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil , tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno somente quanto ao tema "correção monetária" e, no mérito, dar-lhe provimento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada no tema "índice de correção monetária" e, e no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária", por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Valores de condenação e de custas inalterados.
Indexação
Provas; Juros; Cargo de Confiança