TSTAg-E-ED-RR 125640-04.2006.5.04.0022
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Alegação de divergência jurisprudencial não configurada
- Ente Público
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE n.º 760.931 – Tema 246 da repercussão geral, tendo sido definido que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, uma vez que a decisão da Turma, em juízo de retratação, está alinhada à diretriz fixada pelo STF na ADC n.º 16, no Tema 246 da repercussão geral e no item V da Súmula 331 do TST. Inviável, portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público com base no mero inadimplemento, sem prova efetiva de conduta culposa. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou da presunção de culpa e do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público