STJAgRg no HC 1.070.801
Homicídios qualficados tentados: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Homicídios qualficados tentados
- Dosimetria
- Tentativa
- Imgpunação da fração de redução em um dos delitos
- Proximidade do resultado
- Critério idôneo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIOS QUALFICADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. TENTATIVA. IMGPUNAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM UM DOS DELITOS. PROXIMIDADE DO RESULTADO. CRITÉRIO IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC 363.625/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017). No caso, inexiste ilegalidade na redução mínima pela forma tentada, pois as instâncias ordinárias concluíram que as provas constantes dos autos demonstraram que o iter criminis foi percorrido próximo da totalidade, posto que a vítima em questão foi atingida na cabeça por disparo de arma de fogo, vindo a sofrer lesões corporais de natureza gravíssima. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.