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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1705-47.2017.5.09.0071

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Destacou que, considerando que a Reclamada foi declarada revel
  • Decorrente da confissão ficta
  • Não foi afastada pelos elementos probatórios dos autos
  • Horas extras realizadas além da oitava diária

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, de forma clara, os fundamentos pelos quais manteve a sentença quanto ao pagamento de diferenças de comissões, limitou o pagamento das horas extras postuladas e deferiu parcialmente a pretensão de pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio para as atividades laborais. Destacou que, considerando que a Reclamada foi declarada revel - por não comparecer à audiência para a qual foi especificamente notificada – foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, evidenciando que a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial - decorrente da confissão ficta - não foi afastada pelos elementos probatórios dos autos. O Tribunal Regional assinalou ainda que foi determinada a dedução de todos os valores pagos sob idênticos títulos aos deferidos nestes autos, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento ilícito do Autor. 3. Não se verificam, pois, as omissões indicadas, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS REALIZADAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULARMENTE CONCEDIDO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. RECLAMADA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em exame, o Tribunal Regional assinalou que a Reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência inaugural, razão pela qual foi considerada revel, sendo-lhe aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, nos moldes do artigo 844 da CLT. 2. Em relação às horas extras, o Tribunal Regional, reformando parcialmente a sentença, limitou a respectiva condenação, determinando o pagamento, como extras, apenas das horas laboradas acima da oitava diária, considerando a confissão ficta aplicada e as declarações do próprio Autor em seu depoimento. Quanto ao intervalo intrajornada (período anterior à vigência da Lei 13.467/2017), o Tribunal Regional manteve a sentença em que determinado o pagamento, com o devido adicional, do período correspondente ao intervalo irregularmente concedido aos sábados, destacando que a " reclamada foi revel, de modo que operou em favor do autor a presunção de veracidade das alegações ". O Tribunal Regional assinalou ainda que foi determinada a dedução de todos os valores pagos sob idênticos títulos aos deferidos nestes autos, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento ilícito do Autor. 3. De fato, da revelia advém a confissão ficta, típica sanção processual imposta à parte que opta por não se defender em juízo, embora validamente citada. A confissão ficta gera presunção de veracidade do quanto afirmado pela parte Autora, dispensando a produção de provas adicionais. Se, por força da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, é inócua a discussão acerca do ônus da prova quanto às horas extras e intervalo intrajornada. Não se vislumbrando, assim, ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA AS ATIVIDADES LABORAIS. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. RECLAMADA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Quanto aos temas em epígrafe, o Tribunal Regional, considerando que a Reclamada foi declarada revel – em razão do seu não comparecimento à audiência inaugural, apesar de regularmente notificada – e a confissão ficta que lhe foi aplicada, concluiu pela veracidade das alegações do Autor acerca do uso de veículo próprio para desempenho das atividades decorrentes do contrato de trabalho, bem como sobre o pagamento a menor das comissões devidas. Nesse contexto, deferiu a pretensão de pagamento de diferenças de comissões, deferindo ainda parcialmente o pedido inicial de pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio, acrescentando que foi determinada a " dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos deferidos (fl. 230), a fim de se evitar o bis in idem ou enriquecimento sem causa da parte autora ". 2. A confissão ficta gera presunção de veracidade do quanto afirmado pela parte Autora, dispensando a produção de provas adicionais. Se, por força da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, é inócua a discussão acerca do ônus da prova quanto às diferenças de comissões e da indenização por uso de veículo próprio. Não se vislumbra, assim, ofensa aos dispositivos de lei indicados. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. FÉRIAS (2014/2015). CONFISSÃO FICTA. RECLAMADA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. EFEITOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, confirmando a sentença, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento, de forma simples, das férias relativas ao período aquisitivo 2014/2015, evidenciando que, além da confissão ficta aplicada à Reclamada, foi demonstrada, conforme a sentença transcrita no acórdão regional, a prestação de serviços no período relativo à fruição das férias, bem como o pagamento das férias de forma simples. 2. Embasada a decisão na confissão ficta da Demandada e nos elementos probatórios dos autos, incide a diretriz da Súmula 126/TST, como óbice ao processamento da revista. Ademais, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso presente. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Férias; Restituição / Indenização de Despesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Comissões

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