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Jurisprudências

TSTRR 0010753-50.2015.5.01.0062

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças salariais
  • Desvio de função
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, atendidos
  • O que efetivamente ocorreu no caso concreto
  • Correção monetária

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No presente caso, a reclamada provocou a Corte Regional, por meio de embargos declaratórios, a fim de que esta se pronunciasse a respeito das “parcelas denominadas GENU', 'AD.T.S.GENU', bem como as rubricas 102; 081, 068, 062”, constantes dos pedidos de 2 a 5 da petição inicial - deferidos pelo Regional para o cálculo das diferenças salariais pleiteadas pela autora -, sob o fundamento de que não estariam atrelados ao salário da reclamante. Em resposta, o Regional fundamentou: "registre-se, inicialmente, que o cálculo dos valores devidos pela Reclamada é matéria atinente à fase de liquidação da sentença. Havendo parcelas que não sofrem o impacto do desvio de função, não haverá, por óbvio, reflexo em sua remuneração, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada". Constata-se, portanto, que a suscitada premissa factual não foi enfrentada pelo TRT, não obstante tenha sido levantada em embargos de declaração. A omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica, no particular, nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Por conseguinte, é imperiosa a determinação de retorno dos autos para o TRT para exame das matérias fáticas citadas. Procedente a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, reconheço a transcendência do tema. Por outro lado, com relação ao pedido de que o TRT enfrentasse a questão afeta ao cumprimento dos requisitos previstos no plano de cargos e salários para o enquadramento no cargo de Arquiteto, Categoria II Sênior, Nível C, por haver acrescido à condenação as progressões relativas ao cargo desviado, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto a questão encontra-se devidamente fundamentada. O Regional explicitou que, “no tocante ao alegado desrespeito ao princípio constitucional do concurso público, nada há, também, a ser modificado. O V. Acórdão embargado, de forma clara, decidiu que "torna -se inviável o reposicionamento ou a reclassificação no PCCS, em razão dos ditames contidos no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal." Complementando, porém, que "não há óbice para o deferimento das diferenças salariais postuladas na inicial decorrentes de desvio de função comprovado, de acordo com a Orientação Jurisprudencial n° 125 da SDI-1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de violação do princípio que veda o enriquecimento sem causa, in casu, da reclamada." Sendo assim, o princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DESVIO DE FUNÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas "desvio de função", ¿correção monetária¿ e ¿gratificação de férias¿; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que esclareça todos os pontos suscitados nos embargos declaratórios em relação às parcelas apontadas pela reclamada, conforme fundamentação. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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