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Jurisprudências

STJAgRg no HC 819.988

Homicídio qualificado: julgamento contrário à prova dos autos

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Julgamento contrário à prova dos autos
  • Soberania dos vereditos
  • Manutenção da condenação
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.

2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

3. No caso em exame, a Corte estadual registrou que a prova oral desenvolvida no feito dá lastro à condenação da acusada, que, junto com seu companheiro, matou sua filha, recém-nascida, estrangulando-a com uma peça de roupa, pois, ambos, decididos pela separação, não chegaram a um consenso quanto à guarda da criança. O colegiado estadual destacou, ainda, não haver indicativos de que a ré agira sob a influência do estado puerperal.

4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.

5. No que tange às teses de excesso de acusação, quando da pronúncia, e de perda de uma chance probatória, o Tribunal estadual, no acórdão impugnado, não analisou as teses de excesso de acusação e violação da teoria da perda da chance, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.

6. Ainda que a parte afirme haver provocado a manifestação do Tribunal estadual acerca das teses, estas não foram apreciadas. De fato, tais matérias só foram arguidas pela defesa nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, o que configura inovação recursal e evidencia a impossibilidade de seu conhecimento pela instância a quo e afasta eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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