TSTAg-AIRR 0001201-35.2013.5.07.0007
Comissões / ônus da prova: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Comissões / ônus da prova
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES / ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, por conta que não foi verificada a alegada ofensa aos dispositivos apontados pela parte recorrente (artigo 5º, incisos LV e LIV da Constituição Federal, artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015), sendo certo que a divergência jurisprudencial colacionada ao recurso não atendeu ao comando da Súmula 296 do TST. II. Ademais, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que contamina transcendência da causa, no particular. III. Ressalte-se que a valoração dos meios de prova ofertados pelas partes constitui prerrogativa do julgador, por força do art. 371 do CPC, não havendo o que falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo fático-probatório, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator