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Jurisprudências

TSTAIRR 0010003-64.2019.5.15.0144

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Município executado contesta a decisão que ordenou o pagamento imediato das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste do piso nacional do magistério, relativas ao primeiro semestre de 2022, sem a utilização da sistemática de precatórios. A questão central reside na viabilidade da exigência imediata das diferenças salariais devidas, originadas de uma obrigação de fazer estabelecida em sentença com trânsito em julgado, dispensando a subordinação ao regime de precatórios estipulado no artigo 100 da Constituição da República. O Regional entendeu que a repetida inobservância da determinação judicial para implementar o piso nacional do magistério caracteriza mora no adimplemento de uma obrigação de fazer, e não de pagar valor determinado, razão pela qual não se sujeita ao regime constitucional de precatórios. Ademais, registrou que, caso o Município houvesse cumprido sua responsabilidade tempestivamente, as diferenças já integrariam o patrimônio da parte exequente, tornando-se, portanto, inadequada uma nova execução por quantia certa. Não há o que modificar no acórdão regional. Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada afirmando que, em se tratando de obrigação de fazer não cumprida pela Administração Pública, inexiste a necessidade de submissão ao regime de precatórios, visto que este se aplica unicamente às obrigações de pagar quantia certa. Assim, a obrigação de fazer determinada ao ente público, por ordem judicial, não se confunde com a exigência de pagamento mediante precatório. Precedentes. No caso, o Regional destacou que “a obrigação de pagar oriunda da sentença de conhecimento já foi exaurida mediante o precatório já expedido, remanescendo a cumprir, tão somente, a obrigação de fazer também ali constituída (qual seja, a de correta implantação do salário da reclamante em folha)”. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão que rejeitou a expedição de precatório complementar e ordenou o pagamento imediato das diferenças salariais, em conformidade com o comando judicial inicial. Logo, o município executado não logrou êxito em demonstrar violação do texto constitucional, no que se refere ao dispositivo que traz a sistemática do precatório. Sendo assim, não há como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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