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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 101009-29.2017.5.01.0075

Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Equiparação salarial
  • Preenchimento dos requisitos
  • Identidade de função comprovada
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IDENTIDADE DE FUNÇÃO COMPROVADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT PARA A EMPREGADA MULHER. FATO IMPEDITIVO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 528, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto às matérias de fundo, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Por fim, relevar notar que, em relação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, a decisão recorrida está em conformidade com o Tema 528, do ementário temático de Repercussão Geral, no qual a Suprema Corte tratou da matéria relativa à " recepção, pela CF/88, do art.384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário", e fixou a seguinte tese: "o art.384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", (RE 658.312 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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