TSTAg-AIRR 0020510-40.2020.5.04.0020
Representação em juízo: suspeição de testemunha
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Representação em juízo
- Suspeição de testemunha
- Diferenças salariais
- Acúmulo de funções
- Adicional de insalubridade
- Multa do artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto ao tema “Representação em Juízo”, o óbice do artigo 896, “c”, da CLT. No tocante ao tema “Suspeição de testemunha”, foram aplicados os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, fundamentando-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 357 do TST. Quanto aos temas “Diferenças Salariais”, “Acúmulo de função”, “Adicional de insalubridade”, “Rescisão do contrato de trabalho. Verbas rescisórias. Multa do artigo 467 da CLT”, “Intervalo intrajornada”, “Horas extras” e “Dano moral”, adotou-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que o Reclamante, no agravo, não investe fundamentadamente contra os óbices adotados, limitando-se a dizer, de forma genérica e dissociada dos autos, que demonstrou ofensa a dispositivos da Constituição Federal e de lei, bem como que a causa oferece transcendência. Aliás, a leitura do agravo sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 107.886,29), o que perfaz o montante de R$ 1.078,86, a ser revertido em favor do Agravado/Reclamado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator