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Jurisprudências

TSTRR 0000446-20.2022.5.05.0017

Resolução n. 543/2017 do conselho federal de enfermagem (cofen)

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIMENSIONAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM (ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM) PARA ATUAÇÃO EM UNIDADES DE SAÚDE. RESOLUÇÃO N. 543/2017 DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). CARÁTER COGENTE NÃO RECONHECIDO. RESERVA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O recurso de revista foi admitido por divergência jurisprudencial no que se refere à discussão sobre o caráter cogente da Resolução n. 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (CONFEN) em ordem a exigir que as unidades de saúde contratem profissionais de enfermagem considerando os parâmetros nela estipulados. 2. No caso, O TRT considerou que “a norma do COFEN, n. 543/2017 não tem caráter cogente, não obrigando, portanto, o seu cumprimento pela reclamada. A Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, dispõe, nos artigos 15, incisos II e III e 18, que compete aos Conselhos Regionais disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal e fazer executar as instruções e provimentos deste, com a aplicação de penalidade aos infratores. Refoge à competência descrita o intuito de exigir da unidade de saúde a contratação de profissionais de enfermagem em número proporcional ao de pacientes, devendo-se ressaltar que a Lei nº 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem, nada fala a respeito do dimensionamento da quantidade de profissionais”. 3. Não se extrai da legislação aplicável, especialmente da Lei nº 5.905/73, que instituiu os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, qualquer previsão no sentido de que estes órgãos fiscalizadores do exercício profissional possam impor, de forma cogente, obrigações a terceiros, no caso, às unidades de saúde, para a contratação de um número específico de profissionais de enfermagem à luz dos critérios de dimensionamento nela indicados. 4. Nesse sentido, correto o entendimento fixado pelo o TRT quando assinalou que a “Resolução COFEN 543/2017, que trata acerca do dimensionamento do quantitativo de profissionais de enfermagem para os serviços de saúde, em seu artigo 1º, estatui que os parâmetros mínimos ali estabelecidos constituem-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais, do que se extrai que tais parâmetros servem apenas como um norte para referidos gestores, não sendo de observância obrigatória para as unidades de saúde”. 5. Registre-se que a eventual constatação de que a equipe de profissionais de enfermagem encontra-se subdimensionada, colocando em risco os trabalhadores e os usuários, pode ensejar a responsabilização da respectiva unidade de saúde. Contudo, tal premissa não se extrai do caso concreto, na medida em que o TRT, soberano na análise e valoração das provas, considerou que “Após avaliação dos termos dos documentos juntados, observa este Juízo que, apesar da insistência da fiscalização a respeito do cálculo de dimensionamento dos profissionais, não há nenhum registro a respeito da sobrecarga da jornada de trabalho dos enfermeiros e técnicos de enfermagem, nem indicativos de um ambiente de trabalho propenso a equívocos que colocasse em risco a vida e integridade de pacientes e empregados”. Recurso de revista conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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