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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010424-47.2021.5.15.0059

Preliminar suscitada pela ré em contraminuta: observância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Preliminar suscitada pela ré em contraminuta
  • Observância do princípio da dialeticidade recursal
  • Rejeição
  • Adicional de periculosidade
  • Acordo referente à ação anterior homologado judicialmente
  • Quitação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRAMINUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, a ré argumentou que, nas razões do agravo, o autor não teria impugnado os óbices erigidos na decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, postulando a aplicação da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo interno, ainda que porventura não acolhidos quanto ao mérito, foram suficientes para combater especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACORDO REFERENTE À AÇÃO ANTERIOR HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO. ALCANCE TEMPORAL. DATA DE ASSINATURA DO RECIBO. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com o alcance temporal do acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente acerca do pagamento do adicional de periculosidade deferido em ação coletiva anterior. 2. No caso, o TRT manteve a sentença que considerou que a data da assinatura pelo autor do recibo de quitação, ocorrida em 27/03/2017, e que deu quitação total da parcela relativa ao adicional de periculosidade, seria o marco temporal a ser observado para o pagamento da mesma parcela deferida nestes autos. O autor discorda dessa decisão afirmando que o adicional de periculosidade é devido por todo período imprescrito (a partir de 05/03/2016) ou, quando menos, a partir de 22/05/2016, data em que deu seu aceite ao acordo proposto. 3. Contudo, o TRT, soberano na análise e valoração das provas, considerou que “não há como se afirmar, com segurança, da análise dessa documentação, se houve pagamento de parcelas vincendas. Aliás, não há como saber nem mesmo se tais valores foram pagos a título de adicional de periculosidade ou de insalubridade! Porém, é fato que, nada obstante essas considerações, o trabalhador deu quitação e como houve homologação, tal decisão transitou em julgado e não pode ser afastada por outra decisão do Poder Judiciário, pois não foi ajuizada qualquer ação rescisória para desconstituir os efeitos da coisa julgada. Deve-se observar o princípio da segurança jurídica na hipótese em exame e os efeitos da coisa julgada para as obrigações vencidas até a data da assinatura do recibo em 27.03.2017”. 4. À míngua de elementos fáticos que permitam aferir de forma precisa quais parcelas foram de fato quitadas, não é possível desconstituir o acórdão regional no que se refere ao alcance temporal da quitação passada pelo autor no acordo celebrado com o ré. Sinale-se que, para tanto, em ordem a que se tenha segurança quanto aos valores quitados e os períodos correspondentes, seria imperativo reexaminar as provas constantes do autos, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela ré em contraminuta. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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