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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0011285-70.2019.5.03.0048

Responsabilidade subsidiária: pluralidade de tomadores

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. TEMA REPETITIVO Nº 81 DO TST. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema nº 81 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, consolidou o entendimento de que a prestação de serviços a diversos tomadores, simultaneamente ou de forma alternada, não afasta a responsabilidade subsidiária daqueles que se beneficiaram do trabalho. 2. No caso concreto, o Regional registrou que a Agravante foi tomadora dos serviços de escolta prestados pelo reclamante, não tendo comprovado qualquer limitação fática à sua responsabilidade. 3. Estando o acórdão recorrido em total harmonia com a tese vinculante firmada no IRR-10902-17.2022.5.03.0136, o recurso de revista não ultrapassa a barreira da admissibilidade. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do art. 944 do Código Civil. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados quando da fixação do montante indenizatório. O Tribunal Regional destacou que “a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais fica a critério do prudente arbítrio do juiz, uma vez que inexiste um parâmetro a ser seguido, devendo a reparação proporcionar à vítima alguma satisfação para suplantar a dor moral sofrida, e ao causador do dano, impacto bastante para inibi-lo da prática de novo ato lesivo”. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado, fixado em R$10.000,00, está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. Afasta-se o óbice da existência de precedente da SbDI-1 indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e, posteriormente, pela 5ª Turma. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, essa 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o óbice apontado na decisão monocrática, apenas quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para limitar o valor da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 27 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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