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Jurisprudências

TSTRRAg 1297-84.2018.5.06.0142

Honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita
  • Possibilidade
  • Horas extras
  • Comissionista misto
  • Atividades que não geram o pagamento de comissões

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional determina a suspensão da exigibilidade e veda a compensação ou abatimento dos créditos obtidos em juízo. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n.º 5.766, de caráter vinculante e erga omnes , no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, a transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA Nº 340 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ATIVIDADES QUE NÃO GERAM O PAGAMENTO DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicabilidade ou não do critério de pagamento de horas extras previsto na Súmula n.º 340 do TST em relação às atividades que não envolviam pagamento de comissões. 2. Sendo incontroverso nos autos que o reclamante era comissionista misto, aplica-se ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-I desta Corte superior, no sentido de que " O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST ". 3. Assim, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do critério de pagamento de horas extras previsto na Súmula n.º 340 do TST – pagamento apenas do adicional de horas extras -, inclusive em relação às atividades que não geravam pagamento de comissões, aplicou de forma equivocada o referido verbete, evidenciando, desse modo, a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do acórdão. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento de horas extras segundo os critérios previstos na Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-I desta Corte superior, conforme se apurar em liquidação de sentença.

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