STJAREsp 2.784.254
Recuperação judicial: prosseguimento de execução contra avalista
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Prosseguimento de execução contra avalista
- Novação limitada à devedora principal
- Ineficácia sem anuência do credor
- Dissídio jurisprudencial
- Não configuração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. SÚMULA 581/STJ. NOVAÇÃO LIMITADA À DEVEDORA PRINCIPAL. CLÁUSULA DO PLANO QUE PRETENDE SUPRIMIR GARANTIAS E ALCANÇAR COOBRIGADOS. INEFICÁCIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos à execução, nos quais se alegou concursalidade do crédito e, subsidiariamente, excesso de execução, em contexto de recuperação judicial aprovada com cláusula que buscava estender novação e suprimir garantias de coobrigados.
2. A recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações e execuções contra avalistas e demais coobrigados, por não lhes alcançar a suspensão dos arts. 6º e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, nem a novação do art. 59; orientação consolidada na Súmula 581/STJ.
3. A novação decorrente do plano de recuperação limita-se às obrigações da devedora principal e não suprime garantias ou extingue obrigações de coobrigados sem anuência do credor titular da garantia; cláusula do plano em sentido contrário é ineficaz perante terceiros.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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