TSTRR 1015-63.2019.5.09.0195
II) recurso de revista –acordo extrajudicial –homologação em juízo –procedimento de jurisdição voluntária
- Direito do Trabalho
- Fraude
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –ACORDO EXTRAJUDICIAL –HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO –TRANSAÇÃO SOBRE DANOS MORAIS, MULTA FUNDIÁRIA, CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL –VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT –PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 855-B da CLT, quanto à homologação de acordo extrajudicial transacionando danos morais, multa fundiária, conversão do pedido de demissão em demissão sem justa causa e com quitação geral. Agravo de instrumento provido, no tema. II) RECURSO DE REVISTA –ACORDO EXTRAJUDICIAL –HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO –PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – TRANSAÇÃO SOBRE DANOS MORAIS, MULTA FUNDIÁRIA, CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL –PRESUNÇÃO DE FRAUDE PELO REGIONAL DIANTE DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA –VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT –PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 –agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a previsão, no referido acordo, de conversão do pedido de demissão em demissão sem justa causa, sem nenhuma justificativa –de modo a autorizar o levantamento do saldo do FGTS e a habilitação no seguro desemprego – configura fraude à legislação trabalhista, com prejuízo aos cofres públicos. O TRT, contudo, acabou por presumir a fraude, uma vez que se embasou apenas na alteração da forma de resilição contratual, desconsiderando que a transação incluía também danos morais, multa fundiária e quitação geral do contrato de trabalho. Dessa forma, o Regional incorreu em desvio da finalidade da jurisdição voluntária (idealizada pelo legislador para colocar termo ao contrato de trabalho com segurança jurídica) e atentou contra o art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do legislador e do juiz. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial por suposta fraude, em decorrência de cláusula prevendo a conversão do pedido de demissão em demissão sem justa causa, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridas pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. 10. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de danos morais e multa fundiária, com conversão do pedido de demissão em demissão sem justa causa e com quitação geral, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto à homologação de acordo extrajudicial para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista, por transcendência jurídica e por violação do art. 855-B da CLT; e, III - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando a decisão regional, homologar o acordo apresentado pelos Interessados, sem ressalvas e com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho.
Indexação
Fraude