TSTRR 134-64.2015.5.03.0140
Caracterização de grupo econômico: contrato de trabalho encerrado antes da vigência da "reforma trabalhista"
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Caracterização de grupo econômico
- Vedação a reexame de fatos e de provas
- A controvérsia diz respeito à configuração de grupo econômico
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Fixação de jornada
Ementa
AGRAVO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA "REFORMA TRABALHISTA". Demonstrado possível equívoco na decisão unipessoal, o agravo deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA "REFORMA TRABALHISTA". Em razão de aparente afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se determine o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA "REFORMA TRABALHISTA". VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.A controvérsia diz respeito à configuração de grupo econômico. Embora tenha proferido voto, na sessão do dia 4 de setembro de 2024, no sentido de que o recurso de revista deveria ser conhecido e provido para afastamento da condenação do recorrente, percebo, em detida reanálise da causa, após pedido de vista do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, que a controvérsia merece diferente solução. 2. A Corte de origem registrou que, "nos documentos públicos juntados aos autos às fls. 86/93 e 157/168, é possível constatar que a Prestaserv constitui sim continuidade da antiga BMG Prestadora, já que tal extinção da antiga empresa se deu por mera alteração na denominação social" (grifou-se). 3.Além disso, o Tribunal a quo entendeu que, "se o BMG Prestadora era considerada empresa do grupo BMG, como afirmado pela própria reclamada, ora recorrente, e a Prestaserv é continuidade daquela, também deve ser considerada integrante de tal grupo" (grifos acrescentados). 4.Sendo assim, a alegação do réu no sentido de que, "de fato, a antiga BMG Prestadora figurava como sendo empresa do grupo do BMG, porém referida prestadora fora extinta", inexistindo grupo econômico entre ele e a Prestaserv, implica revisão de fatos e de provas, vedada nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DE JORNADA. APELO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que os cartões de ponto não refletem os horários trabalhados, daí por que "devem ser considerados válidos apenas para fins de apuração da frequência". 2.No que tange à jornada, a Corte de origem reputou ter sido fixada com moderação, "tendo em vista a jornada declinada na inicial e a prova testemunhal". 3.Nesse contexto, a alegação de afronta aos 74 e 818 da CLT, sem especificação do dispositivo que se reputa violado, é obstaculizada pelo disposto na Súmula 221 do TST. Os arts. 5º, LIV e LV, da CF, 372, 373, I, e 375 do CPC, a Súmula nº 338 e a OJ nº 233 da SBDI-1, ambas do TST, não revelam pertinência temática com a controvérsia, razão pela qual não viabilizam o recurso de revista. 4.Quanto aos arestos transcritos para cotejo de teses, o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual, "quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, com nova fundamentação: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Reflexos; Cartão de Ponto; Cálculo / Repercussão