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Jurisprudências

STJREsp 2.267.982

Prescrição intercorrente na execução de cheque

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE CHEQUE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, rejeitou a prescrição intercorrente em execução por título extrajudicial fundada em cheque, com rejeição dos embargos de declaração.

2. A controvérsia é sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de cheque após a vigência da Lei n. 14.195/2021, especialmente quanto ao termo inicial previsto no art. 921, § 4º, do CPC e à necessidade de proclamação formal da suspensão.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, assentando que a Lei n. 14.195/2021 exige proclamação formal da suspensão para a posterior incidência do prazo e, no caso, não houve tal proclamação, razão pela qual afastou a prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, depende de intimação ou proclamação formal de suspensão, ou se basta a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; (ii) saber se o prazo semestral do art. 59 da Lei n. 7.357/1985 aplica-se à prescrição intercorrente da execução de cheque; (iii) saber se o art. 206-A do Código Civil impõe a observância do mesmo prazo da pretensão na prescrição intercorrente; (iv) saber se o acórdão recorrido deixou de observar precedente qualificado do STJ firmado no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), à luz do art. 927, III, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 927, V, do CPC; e (vi) saber se, reconhecida a prescrição intercorrente, incide o art. 924, V, do CPC para extinguir a execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu ofensa aos arts. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, porque o acórdão recorrido condicionou, indevidamente, o termo inicial da prescrição intercorrente à proclamação formal da suspensão, quando a lei fixa como marco a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

6. Ocorreu ofensa aos arts. 59 da Lei n. 7.357/1985 e 206-A do Código Civil, pois, encerrada a suspensão legal de 1 ano, iniciou-se a contagem do prazo semestral, consumando-se a prescrição intercorrente antes do desarquivamento. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF, porquanto a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão.

7. Aplica-se o art. 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido afastou a orientação do IAC n. 1/STJ ao exigir intimação ou proclamação formal para deflagrar a contagem, quando o precedente qualificado dispensa intimação para impulso e exige apenas contraditório prévio para decretação.

8. Não se conhece, autonomamente, da alegada ofensa ao art. 927, V, do CPC, por deficiência de fundamentação específica quanto a qual orientação de plenário ou órgão especial teria sido descumprida.

9. Aplica-se o art. 924, V, do CPC, já que, reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se exigindo proclamação formal da suspensão para deflagrar a contagem. 2. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF para afirmar que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão; na execução de cheque, o prazo é de 6 meses, conforme os arts. 59 da Lei n. 7.357/1985 e 206-A do Código Civil. 3. O precedente qualificado do IAC n. 1/STJ, observado o art. 927, III, do CPC, dispensa intimação do exequente para impulso processual, exigindo apenas contraditório prévio para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta nos termos do art. 924, V, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 927, III e V; CC, art. 206-A; Lei n. 7.357/1985, art. 59; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.132/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 9/11/2023; STF, Súmula n. 150; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se exigindo proclamação formal da suspensão para deflagrar a contagem. 2. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF para afirmar que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão; na execução de cheque, o prazo é de 6 meses, conforme os arts. 59 da Lei n. 7.357/1985 e 206-A do Código Civil. 3. O precedente qualificado do IAC n. 1/STJ, observado o art. 927, III, do CPC, dispensa intimação do exequente para impulso processual, exigindo apenas contraditório prévio para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta nos termos do art. 924, V, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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