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Jurisprudências

TSTROT 101708-12.2021.5.01.0000

Produção de prova pericial no ambiente informático da impetrante

  • Direito do Trabalho
  • Produção de prova pericial no ambiente informático da impetrante
  • Reconsideração da autoridade coatora
  • Exaurimento dos efeitos do ato impugnado
  • Perda superveniente do interesse de agir

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO AMBIENTE INFORMÁTICO DA IMPETRANTE. RECONSIDERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu produção de prova pericial no algoritmo do aplicativo utilizado pela empresa impetrante. Em suma, discute-se, no processo matriz, a existência de vínculo empregatício entre o reclamante, ora litisconsorte passivo e a impetrante, empresa do setor de mobilidade urbana. Acolhendo pedido da parte reclamante, a autoridade coatora determinou a perícia técnica no algoritmo da empresa. No entanto, em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 1ª Região, observa-se que, em 21/03/2024, foi proferida decisão no processo matriz, na qual a autoridade coatora reconsiderou o ato impugnado e indeferiu o pedido de prova pericial no algoritmo do aplicativo utilizado pela empresa impetrante. Nessas circunstâncias, em razão da reconsideração da autoridade coatora em relação ao que restou deferido na decisão impugnada, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente "mandamus". O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que sobreveio o exaurimento do ato dito coator, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.

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