TSTRR 297-61.2021.5.09.0562
Adicional de periculosidade: inflamáveis
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Inflamáveis
- Área de risco
- Decisão calcada no laudo pericial
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Fixação de percentual previsto na lei
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. DECISÃO CALCADA NO LAUDO PERICIAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO ENTRE OS HORÁRIOS DE 22H00 ÀS 05H00. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PREVISTO NA LEI. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. I. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória. A tese fixada no Tema 1046 da tabela de repercussão geral é clara no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, é o próprio tema em referência que não vincula a validade de cláusula coletiva a explicitação de eventual contrapartida. II. No caso concreto, a norma coletiva limitou o pagamento do adicional noturno entre os horários de 22h00 a 05h00 com o percentual legalmente previsto. III. Logo, divisando possível violação ao art. 7º, XXVI da Constituição da República e a à ratio decidendi do Tema 1046, deve-se dar provimento ao agravo interno. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO ENTRE OS HORÁRIOS DE 22H00 ÀS 05H00. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PREVISTO NA LEI. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA. I. No caso concreto, a norma coletiva limitou o pagamento do adicional noturno ao percentual legalmente previsto entre os horários de 22h00 a 05h00, devendo, por isso, ser validada, uma vez que o direito à prorrogação do pagamento do adicional noturno não é dotado de indisponibilidade absoluta. II. Recurso de revista conhecido, por violação ao art. 7º, XXVI da Constituição da República e, no mérito, provido para aplicar a ratio decidendi do Tema 1046, a fim de conferir validade à norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias noturnas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. DECISÃO CALCADA NO LAUDO PERICIAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA". Quanto ao tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO ENTRE OS HORÁRIOS DE 22H00 ÀS 05H00. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PREVISTO NA LEI.", por maioria, dar provimento ao agravo interno para processar o recurso de revista. O Ex.mo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, juntará voto vencido. Recurso de revista, à unanimidade, conhecido por violação ao art. 7º, XXVI da Constituição da República e, no mérito, provido, para aplicar a ratio decidendi do Tema 1046, a fim de conferir validade à norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias noturnas.