TSTROT 0109555-60.2024.5.01.0000
Razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido
- Incidência do item i da súmula n.º 422 do TST
- Bloqueio de Valores de Contas Públicas
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. 1. Observa-se que o impetrante, em suas razões recursais, deixou de impugnar o fundamento determinante da decisão regional consubstanciado na pronúncia de decadência com amparo na compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 desta Corte, limitando-se a argumentar pela impossibilidade de sequestro de valores. 2. A impugnação aos fundamentos da decisão Recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior, nos moldes do entendimento inserto no item I da Súmula n.º 422. Precedentes desta SBDI-2. 3. Recurso Ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário. Brasília, 25 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Bloqueio de Valores de Contas Públicas