TSTAg-RRAg 0010302-53.2018.5.03.0033
Tempo despendido da portaria ao local de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo despendido da portaria ao local de trabalho
- Preclusão
- Parcelas deferidas em juízo
- Integração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TEMPO DESPENDIDO DA PORTARIA AO LOCAL DE TRABALHO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. No que tange ao período anterior à reforma trabalhista, ficou constatado que o reclamante gastava de 15 a 20 minutos da portaria até o registro do ponto, na ida e na volta do trabalho, período esse que era considerado a disposição do empregador, a teor do disposto no art. 58, § 2º da CLT, em sua redação antiga. Já quanto ao período posterior à reforma trabalhista, a questão encontra-se preclusa. Isso porque, ao analisar o recurso de revista da parte reclamante, foi deferido o pagamento de 30 minutos extras diários de deslocamento entre a portaria e o seu local de trabalho durante todo o período contratual (anterior e posterior à Lei nº 13.467/17), contudo a matéria não foi objeto de impugnação por esta agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento SEGURO DESEMPREGO. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O artigo 5º da Lei 7.998/1990, que regula o seguro-desemprego, dispõe que a base de cálculo do benefício observará a média salarial do trabalhador nos três meses que antecedem à ruptura do contrato de trabalho. Assim, as verbas salariais deferidas em juízo devem também servir de base para o cálculo do seguro-desemprego, sob pena de acarretar o pagamento em valor inferior ao devido Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.