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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001902-53.2019.5.02.0606

Execução: ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Associação sem fins lucrativos
  • Violações impertinentes

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. As questões referentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da associação sem fins lucrativos foram devidamente analisadas, constando no acórdão recorrido os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente em questão. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. VIOLAÇÕES IMPERTINENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, de modo que o patrimônio dos seus dirigentes responda pelos créditos trabalhistas deferidos ao exequente. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por entender que não restaram comprovados os requisitos elencados pelo artigo 50 do Código Civil. 3. Em face da referida decisão, a parte alegou violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXVIII, e 114, I, da Constituição Federal. Contudo, tais dispositivos revelam-se impertinentes à matéria em discussão. 4. Os incisos XXXVI e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal protegem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, respectivamente. Assim, não se relacionam diretamente com a questão acerca da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Tampouco enseja o processamento do recurso o disposto nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, valendo consignar que não foi retirado o direito do exequente de ver seu direito apreciado pelo Poder Judiciário nem do contraditório, da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme assegurado nos referidos incisos. 6. Por fim, o artigo 114, I, da Constituição Federal trata da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, não guardando pertinência com o tema em debate. 7. Desse modo, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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