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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101890-69.2017.5.01.0054

Horas extras: folgas trabalhadas

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Folgas trabalhadas
  • Não há o registro fático de como se davam essas folgas
  • Petroleiros
  • Intervalos interjornadas

Ementa

I – AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. FOLGAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que “as folgas previstas no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972 não precisam ser concedidas necessariamente dentro do módulo semanal, ou seja, não há irregularidade caso as folgas sejam concedidas após 7 dias consecutivos de trabalho, desde que observada a proporção prevista na norma (1 folga de 24 horas para 3 dias de trabalho)”. No entanto, no presente caso, a Corte de origem registrou que a reclamada concedia as folgas a seu critério, não observando o descanso devido imediatamente após os dias trabalhados. Além disso consignou que “nem mesmo observando a apuração semanal ou mensal, (...), respeitou a reclamada a carga horário e o número de horas a serem trabalhadas”. Não há o registro fático de como se davam essas folgas. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. INTERVALOS INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o empregado petroleiro, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas, estabelecido no artigo 66 da CLT, sendo devido o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I, ambas do TST. No entanto, no presente caso, a Corte de origem registrou que, diante dos controles de frequência e recibos salariais apresentados pela ré, o obreiro não demonstrou que os intervalos interjornadas não eram respeitados ou quitados. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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