STJAgRg no HC 1.010.814
Ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável
- Nulidade por inobservância ao art. 12 da lei n. 13.431/2017
- Não apreciação pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 12 DA LEI N. 13.431/2017. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da alegação de nulidade por suposta inobservância ao art. 12 da Lei n. 13.431/2017, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância." (AgRg no HC n. 770.752/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
3. Inviável o exame da tese de insuficiência probatória para absolvição na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório, não admitido no referido instrumento constitucional.
4. Mantida a condenação com base em depoimentos consistentes e harmônicos da vítima e de testemunhas, corroborados por outros elementos de prova, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.