STJAgRg no AREsp 2.834.101
Tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição
- Impossibilidade
- Materialidade
- Substância constante da portaria n. 344/1998 da anvisa
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. SUBSTÂNCIA CONSTANTE DA PORTARIA N. 344/1998 DA ANVISA. AGRAVO REEGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas, sem, no entanto, trazer a definição desse elemento do tipo.
2. A definição do que sejam "drogas", capaz de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
3. Os exames realizados por peritos concluíram que, no material apreendido e analisado, foi identificada a presença da substância cetamina, integrante da lista C1 da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
4. Por essas razões, é inviável a absolvição, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, tal como verificado nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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