TSTRR 1001756-91.2022.5.02.0384
Acordo extrajudicial: homologação em juízo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Acordo extrajudicial
- Homologação em juízo
- Quitação geral
- Corte de origem violou o art. 855-B da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-REQUERENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho alusivo à homologação de acordo extrajudicial em juízo. 2. O procedimento está previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, que ressaltam a manifestação espontânea da vontade das partes e dão ênfase à composição dos conflitos. 3. A C. 4ª Turma do TST consolidou o entendimento de que, atendidos os requisitos gerais e específicos do negócio jurídico e ausentes vícios manifestos, é válido o procedimento de jurisdição voluntária consistente no acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT). 4. Não há, no caso, discussões a respeito do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos referidos dispositivos, nem registros de descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico, previstas no artigo 104 do Código Civil. 5. Ao rejeitar o requerimento de homologação de acordo extrajudicial, sob a premissa de inexistência de “concessões ou dúvida quanto às parcelas” (fl. 60), a. Eg. Corte de origem violou o art. 855-B da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 855-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para homologar o acordo extrajudicial, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do contrato de trabalho. Conforme ajustado pelas partes (fl. 3), custas atribuídas ao Autor, no importe de R$ 129,64 (cento e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor de R$ 6.482,30 (seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), de cujo recolhimento fica dispensado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Brasília, 11 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora