Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000072-87.2023.5.17.0161

Horas “in itinere”: interpretação da norma coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Horas “in itinere”
  • Interpretação da norma coletiva
  • Cabimento do recurso de revista
  • Dissenso pretoriano não demonstrado
  • Diferenças salarias
  • Acúmulo de funções

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS “IN ITINERE”. DIREITO CIRCUNSCRITO AOS DIAS EM QUE PRESTADAS HORAS EXTRAS NÃO PROGRAMADAS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, ALÍNEA “B”, DA CLT. DISSENSO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor defende que “o fundamento do Acórdão diverge da previsão da norma coletiva que possui previsão de pagamento de horas in itinere quando o reclamante comprovar a realização de horas extras que não eram programadas”. 2. No caso, a norma coletiva, reproduzida no acórdão regional, estabeleceu que "Fica assegurado ao empregado o início da contagem da hora excepcional extraordinária (considerada aquela que não foi previamente programada) no período compreendido da saída e retorno a sua residência, desde que o transporte seja fornecido pela empresa", tendo o TRT interpretado a referida norma no sentido de que “diz respeito àquelas horas extras que são excepcionais (...) não trata a hipótese daquelas horas extras prestadas nos dias normais de trabalho do empregado, mas daquelas horas extras que porventura forem prestadas em dias em que o trabalhador não tinha programação de trabalho, ou seja, em dias em que ele, empregado, estaria de folga, mas que, excepcionalmente, tenha sido convocado a prestar, desde que a empresa forneça o transporte”. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual nas hipóteses em que a matéria controvertida disser respeito à interpretação da norma coletiva, o recurso de revista só se viabiliza pela alínea "b" do art. 896 da CLT (dissenso pretoriano entre Tribunais Regionais na forma da alínea “a” do mesmo dispositivo), o que não foi demonstrado pelo autor nas razões do recurso de revista, em que o único aresto colacionado carece de especificidade (incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST). Agravo a que se nega provimento, no particular. DIFERENÇAS SALARIAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende o reconhecimento de seu direito às diferenças salariais considerando o exercício acumulado da função de mecânico de manutenção. 2. Todavia, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que o autor, enquadrado na função de ajudante de manutenção, não faz jus às diferenças decorrentes da remuneração do cargo de mecânico de manutenção. Nesse sentido, destacou haver “confissão do autor no sentido de ele não era mecânico de manutenção (...) apesar de a descrição dos cargos de "ajudante de manutenção" e de "mecânico de manutenção" indicar que tais funções possuíam certa similaridade de atividades, como reconhecido pelo juízo a quo, o reclamante reconhece de forma efetiva que havia distinção significativa entre elas, já que admite, repita-se, que ‘caso houvesse alguma atividade que não soubesse executar, acionava o mecânico’". 3. Nesse contexto, assentadas as premissas de que as funções eram diversas e à míngua de elementos que demonstrem que o autor atuava como mecânico de manutenção, são indevidas as diferenças salariais em razão do alegado acúmulo. A aferição das teses recursais contrárias implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela ré em contraminuta. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.